(Aprovado na primeira reunião do 1º Conselho Directivo, no dia 16 de Agosto de 2021, com início de vigência no dia 1 de Outubro de 2021)
Índice
Capítulo IDisposições gerais | |
Artigo 1.º | Fundamentos |
Artigo 2.º | Instituição de arbitragem |
Artigo 3.º | Jurisdição |
Artigo 4.º | Aplicação do Regulamento |
Artigo 5.º | Princípios de arbitragem |
Artigo 6.º | Dever de sigilo e excepções |
Artigo 7.º | Local da arbitragem |
Artigo 8.º | Renúncia de objecção |
Capítulo II Convenção de arbitragem | |
Artigo 9.º | Conceito e forma da convenção de arbitragem |
Artigo 10.º | Independência da convenção de arbitragem |
Artigo 11.º | Determinação de eficácia da convenção de arbitragem |
Artigo 12.º | Objecção à convenção de arbitragem e jurisdição arbitral |
Capítulo III Requerimento e admissão de arbitragem | |
Artigo 13.º | Início do processo arbitral |
Artigo 14.º | Requerimento de arbitragem |
Artigo 15.º | Tratamento de múltiplos contratos relacionados |
Artigo 16.º | Admissão do caso |
Artigo 17.º | Nomeação do secretário de arbitragem e envio da notificação de arbitragem |
Artigo 18.º | Contestação |
Artigo 19.º | Reconvenção |
Artigo 20.º | Alteração do pedido de arbitragem ou reconvenção |
Artigo 21.º | Pedidos de arbitragem entre partes múltiplas |
Artigo 22.º | Medidas Preventivas |
Artigo 23.º | Mandatário de arbitragem |
Artigo 24.º | Medidas provisórias |
Artigo 25.º | Ordem preliminar |
Artigo 26.º | Árbitro de emergência |
Artigo 27.º | Número de duplicados dos documentos apresentados para arbitragem |
Capítulo IV Tribunal arbitral | |
Artigo 28.º | Independência e imparcialidade dos árbitros |
Artigo 29.º | Livro de registo de árbitros |
Artigo 30.º | Selecção de árbitros fora do livro de registo |
Artigo 31.º | Número de árbitros |
Artigo 32.º | Selecção e designação de árbitros |
Artigo 33.º | Notificação de constituição do tribunal arbitral |
Artigo 34.º | Divulgação de informações pelos árbitro |
Artigo 35.º | Circunstâncias de impedimento do árbitro |
Artigo 36.º | Requerimento e decisão de impedimento do árbitro |
Artigo 37.º | Substituição de árbitro |
Artigo 38.º | Continuação do processo arbitral pela maioria dos árbitros |
Capítulo V Julgamento | |
Artigo 39.º | Decisão sobre matérias processuais |
Artigo 40.º | Prova |
Artigo 41.º | Apresentação, confirmação de recepção e verificação de provas |
Artigo 42.º | Depoimento de testemunhas |
Artigo 43.º | Relatório de perícia e pareceres de especialistas |
Artigo 44.º | Requerimento de comparência em tribunal de peritos ou especialistas |
Artigo 45.º | Recolha oficiosa das provas pelo tribunal arbitral |
Artigo 46.º | Acareação |
Artigo 47.º | Apreciação de provas |
Artigo 48.º | Julgamento privado |
Artigo 49.º | Julgamento por audiência ou julgamento por escrito |
Artigo 50.º | Reunião pré-julgamento |
Artigo 51.º | Local de julgamento |
Artigo 52.º | Notificação de julgamento |
Artigo 53.º | Declaração de julgamento |
Artigo 54.º | Ausência das partes |
Artigo 55.º | Investigação, debate e alegações finais no julgamento |
Artigo 56.º | Gravação de julgamento |
Artigo 57.º | Julgamento conjunto |
Artigo 58.º | Intervenção provocada e espontânea das partes |
Artigo 59.º | Decisão arbitral ou termo de mediação proferidos segundo o acordo de transacção |
Artigo 60.º | Mediação realizada pelo tribunal arbitral |
Artigo 61.º | Desistência do pedido arbitral e extinção do litígio |
Artigo 62.º | Suspensão do processo arbitral |
Artigo 63.º | Fim do julgamento |
Capítulo VI Decisão | |
Artigo 64.º | Prazo de decisão |
Artigo 65.º | Direito aplicável |
Artigo 66.º | Pronúncia da decisão |
Artigo 67.º | Decisão antecipada |
Artigo 68.º | Revisão do projecto de decisão arbitral |
Artigo 69.º | Assunção de custas da arbitragem |
Artigo 70.º | Correcção da decisão arbitral |
Artigo 71.º | Suprimento da decisão |
Artigo 72.º | Cumprimento da decisão arbitral ou do termo de mediação |
Artigo 73.º | Re-arbitragem |
Artigo 74.º | Recurso interno |
Capítulo VII Processo sumário | |
Artigo 75.º | Âmbito de aplicação |
Artigo 76.º | Formação do tribunal arbitral |
Artigo 77.º | Contestação e reconvenção |
Artigo 78.º | Modo de julgamento |
Artigo 79.º | Modificação do processo |
Artigo 80.º | Prazo de decisão no processo sumário |
Artigo 81.º | Aplicação das outras disposições do Regulamento |
Capitulo VIII Disposições suplementares | |
Artigo 82.º | Reunião de consultoria de especialistas |
Artigo 83.º | Meios de citação ou notificação |
Artigo 84.º | Citação ou notificação directa |
Artigo 85.º | Citação ou notificação por correio |
Artigo 86.º | Citação ou notificação por interposto |
Artigo 87.º | Citação ou notificação por via eletrónica |
Artigo 88.º | Prazos |
Artigo 89.º | Língua da arbitragem |
Artigo 90.º | Versões oficiais do Regulamento |
Artigo 91.º | Aplicação do Regulamento |
Artigo 92.º | Interpretação do Regulamento |
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.ºFundamentos
O presente Regulamento é elaborado em conformidade com a Lei da Arbitragem da República Popular da China, o Acto do Tribunal da Arbitragem Internacional de Zhuhai e demais leis e diplomas relevantes.
Artigo 2.º Instituição de arbitragem
O Tribunal de Arbitragem Internacional de Zhuhai (doravante designado por “Tribunal”) é uma instituição de arbitragem legalmente constituída pelo Governo Popular da Cidade de Zhuhai, cumprindo as funções de Comissão de Arbitragem estipuladas na Lei de Arbitragem da República Popular da China. O Tribunal também tem o nome de “Comissão de Arbitragem de Zhuhai”.
Artigo 3.º Jurisdição
1. O Tribunal admite os casos de arbitragem sobre os litígios contratuais e de outros direitos patrimoniais emergentes entre partes domesticos e/ou estrangeiras.
2. O Tribunal admite os casos de arbitragem sobre os litígios relativos a investimento entre investidores estrangeiros e governos anfitriões.
Artigo 4.º Aplicação do Regulamento
1. O presente Regulamento aplica-se aos casos de arbitragem nacional e aos com elementos estrageiros, que tenham sido admitidos pelo Tribunal. Os casos de arbitragem com elementos estrangeiros que incluam casos de relações civis com sujeitos estrangeiros, com objectos localizados no estrangeiro, com factos jurídicos constitutivos, modificativos ou extintivos ocorridos no estrangeiro ou os demais casos com elementos estrangeiros. Aos casos de arbitragem com elementos de Hong Kong, Macau e Taiwan, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições deste Regulamento aplicáveis aos casos de arbitragem com elementos estrangeiros.
2. As partes podem convencionar que sejam aplicáveis as regras de arbitragem de outras instituições de arbitragem domésticas ou estrangeiras, ou as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas do Direito Comercial Internacional, ou convencionar um processo de arbitragem concreto, desde que tal convenção seja exequível e não esteja em conflito com as disposições imperativas da lei do local da arbitragem.
3. Nos casos de arbitragem sob a jurisdição do Tribunal, se forem aplicáveis outras regras de arbitragem convencionadas pelas partes além do presente Regulamento, cabe ao Tribunal cumprir as funções da instituição de arbitragem estipuladas naquelas regras.
4. Quando o Tribunal adopta outras regras ou regulamentos especiais, aplicam-se as regras e disposições especiais suplementares do Tribunal, salvo convenção das partes em contrário.
Artigo 5.º Princípios de arbitragem
A arbitragem realizada nos termos do presente Regulamento deve respeitar os princípios da boa-fé, da autonomia da vontade das partes, da independência e eficiência, da cooperação sincera e da confidencialidade.
Artigo 6.ºDever de sigilo e excepções
O Tribunal, os seus funcionários e todos as pessoas que participem no processo de arbitragem estão sujeitos ao dever de sigilo sobre o litígio objecto da arbitragem, salvo convenção ou consentimento unânime das partes em contrário, não podendo publicar ou divulgar informações e documentos relativos ao caso objecto da arbitragem, excepto aqueles que devam ser divulgados por imposição legal.
Artigo 7.º Local da arbitragem
1. As partes podem fixar o local da arbitragem por acordo escrito.
2. Na falta de acordo, o local do Tribunal será o local da arbitragem. O Tribunal pode determinar outro local da arbitragem, tendo em conta as opiniões do tribunal arbitral ou circunstâncias específicas do caso.
3. A decisão arbitral é considerada proferida no local da arbitragem.
Artigo 8.º Renúncia de objecção
Se as partes, tendo sabido ou devendo saber que quaisquer disposições do presente Regulamento ou cláusulas ou exigências estipuladas na convenção de arbitragem não foram observadas, iniciam o processo arbitral ou continuam o procedimento sem levantar objecção, por escrito, a suscitar tal facto de forma oportuna e clara, considera-se que renunciaram ao direito de formular a respectiva objecção.
Capítulo II Convenção de Arbitragem
Artigo 9.º Conceito e forma da convenção de arbitragem
1. Considera-se convenção de arbitragem a cláusula estipulada num contrato em que as partes acordam submeter à arbitragem os litígios eventualmente emergentes desse contrato, assim como o acordo das partes assumido por outra forma, antes ou depois da ocorrência do litígio, em que acordam resolver os litígios por meio da arbitragem.
2. A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito. Consideram-se reduzidos a escrito os contratos, cartas e mensagens digitais (incluindo, nomeadamente, telegramas, telexes, telecópia, intercâmbio eletrônico de dados e e-mails), os quais que possam apresentar, de forma tangível, o respectivo conteúdo substantivo. No entanto, prevalecem as disposições sobre a forma e validade da convenção de arbitragem, prevista na lei determinada na respectiva convenção
Artigo 10.º Independência da convenção de arbitragem
A cláusula de arbitragem que faça parte de um contrato é considerada como uma cláusula separada e independente das demais cláusulas do contrato, e a convenção de arbitragem anexada ao contrato é também considerada uma parte separada e independente das demais cláusulas do contrato. A modificação, resolução, rescisão, transmissão, caducidade, nulidade, eficácia diferida, anulação e constituição do contrato não prejudicam a eficácia da cláusula de arbitragem ou da convenção de arbitragem.
Artigo 11.º Determinação de eficácia da convenção de arbitragem
1. São consideradas válidas para a escolha deste Tribunal como a instituição com jurisdição arbitral, todas as expressões em que as partes acordam optar por Instituição de Arbitragem de Zhuhai, Instituição de Arbitragem da Cidade de Zhuhai, Comissão de Arbitragem da Cidade de Zhuhai, Tribunal de Arbitragem Internacional de Zhuhai, Comissão de Arbitragem de Zhuhai, as instituições internas deste Tribunal ou suas delegações, ou demais expressões das quais possa ser inferido este Tribunal ser a única opção para a arbitragem.
2. O Tribunal será considerado como a instituição com jurisdição para os litígios de arbitragem, se as partes acordarem em conduzir a arbitragem de acordo com o presente Regulamento e as demais regras de arbitragem ou disposições especiais do Tribunal, sem que tenham convencionado expressamente sobre a escolha da instituição de arbitragem.
3. Considera-se válida a convenção de arbitragem constante em declarações de reclamação, de excepção e outras formas de correspondência, desde que tal convenção tenha sido alegada por uma parte sem contestação da outra parte, continuando esta a participar no processo arbitral.
4. Se existir modificação nas partes da convenção de arbitragem por fusão, cisão ou outras razões, a convenção de arbitragem contínua válida para o respectivo sucessor dos direitos e obrigações, salvo acordo em contrário entre as partes, celebrado por ocasião da convenção de arbitragem.
5. Em caso de morte de uma das partes da convenção de arbitragem, a mesma permanece válida para os herdeiros que sucedem nos direitos e obrigações objecto da arbitragem, salvo acordo em contrário entre as partes, celebrado por ocasião da convenção de arbitragem.
6. Quando os créditos e/ou dívidas são total ou parcialmente cedidos, a convenção de arbitragem será válida para o seu cessionário, salvo quando exista acordo em contrário entre as partes, oposição expressa do cessionário, no momento da cessão dos créditos e dívidas ou desconhecimento da convenção de arbitragem por parte do cessionário.
7. Quando uma sucursal de uma pessoa coletiva celebre uma convenção de arbitragem, esta será válida para a pessoa coletiva e as suas sucursais.
Artigo 12.º Objecção à convenção de arbitragem e jurisdição arbitral
1. As partes podem levantar objecção à existência e validade da convenção de arbitragem ou à jurisdição do caso de arbitragem. A objecção deve ser apresentada por escrito antes da primeira audiência; no caso de audiência por escrito, deve ser apresentada por escrito antes do termo do prazo da primeira contestação.
2. Considera-se reconhecida a validade da convenção de arbitragem e a jurisdição do Tribunal, se as partes não levantarem objecção à existência e validade da convenção de arbitragem ou à jurisdição do caso de arbitragem, nos termos do número anterior.
3. Se as partes levantarem objecção à validade da convenção de arbitragem, podem solicitar ao Tribunal ou ao tribunal popular para se pronunciar. Se uma parte apresentar o pedido ao Tribunal enquanto outra parte apresentar o pedido ao tribunal popular, cabe ao tribunal popular conhecer o pedido. Se as partes solicitarem ao tribunal popular o conhecimento da validade da convenção de arbitragem, devem, em simultâneo, apresentar ao Tribunal uma cópia da petição inicial e do documento comprovativo da sua admissão pelo tribunal popular.
4. Compete ao Tribunal decidir sobre a existência e validade da convenção de arbitragem e a jurisdição do caso de arbitragem, e delegar no tribunal arbitral competente os poderes para tomar as decisões acima mencionadas. As decisões do tribunal arbitral podem ser tomadas intercalares, ou na decisão arbitral.
5. Se o tribunal arbitral, no decurso do julgamento, verificar novos factos ou provas que afetem a validade da convenção de arbitragem ou a jurisdição, o Tribunal pode tomar uma nova decisão sobre a validade da convenção de arbitragem ou sobre a sua jurisdição, pode também delegar no tribunal arbitral os poderes para tomar as decisões acima mencionadas.
6. O processo arbitral pode decorrer até à tomada da decisão sobre a objecção à existência e validade da convenção de arbitragem ou à respectiva jurisdição.
Capítulo III Requerimento e admissão de arbitragem
Artigo 13.º Início do processo arbitral
O processo arbitral tem início na data da recepção, pelo Tribunal, do pedido de arbitragem.
Artigo 14.º Requerimento de arbitragem
1. As partes que recorram à arbitragem devem apresentar requerimento de arbitragem, que deve incluir:
(1.) Informações básicas do demandante e do demandado;
(2.) Convenção de arbitragem na qual se baseia o requerimento de arbitragem;
(3.) Pedido de arbitragem do demandante;
(4.) Factos e fundamentos em que se baseia o pedido de arbitragem.
2. Ao apresentar o requerimento de arbitragem, o demandante deve anexar os meios de prova em que se baseia o pedido de arbitragem e os documentos comprovativos de legitimidade das partes. Em caso de impossibilidade justificável do demandante em apresentar os documentos de identificação do demandado, podem estes ser apresentados, com a autorização do Tribunal, após a admissão do processo. Deve ser apresentada uma procuração quando o demandante constitui mandatário para apresentar o requerimento de arbitragem.
3. Ao requerer a arbitragem, o demandante deve fornecer o seu endereço correcto para efeito de citação/notificação, bem como preencher o respectivo termo de confirmação.
4. O demandante deve pagar antecipadamente as custas de arbitragem conforme a tabela de custas processuais fixadas pelo Tribunal. Se o demandante não pagar com antecedência, ou dentro do prazo estabelecido pelo Tribunal, a totalidade das custas de arbitragem, considera-se que não há apresentação ou que foi retirado o respectivo requerimento.
Artigo 15.º Tratamento de múltiplos contratos relacionados
O pedido de arbitragem com base em múltiplos contratos pode ser apresentado numa única arbitragem quando as seguintes condições se verifiquem cumulativamente:
(1) A convenção de arbitragem de cada contrato envolve questões de direito ou de facto do mesmo tipo;
(2) Todas as disputas respeitam à mesma transacção ou mesma série de transacções, ou os múltiplos contratos têm uma relação de contrato principal e subordinado;
(3) As convenções de arbitragem nas quais os pedidos de arbitragem se baseiam são compatíveis entre si.
Artigo 16.º Admissão do caso
1. Se o Tribunal considerar que no requerimento de arbitragem recebido se preenchidas as condições de admissão, é notificado o demandante para pagar com antecedência as custas de arbitragem. Feito o pagamento, o Tribunal admite o caso no prazo de 5 dias e remete ao demandante a notificação da admissão de arbitragem e os seus anexos, o Regulamento e a lista de árbitros. O Regulamento e a lista de árbitros podem ser enviado por forma eletrónica, ou em forma de códigos QR ou outras ligações electrónicas. Se o demandante precisar do Regulamento de arbitragem e da lista de árbitros impresso, pode solicitá-los aos funcionários do Tribunal.
2. Se o Tribunal considerar que não se encontram preenchidas as condições de admissão, deve informar o demandante da sua rejeição e da respectiva fundamentação; o Tribunal deve emitir uma notificação por escrito da rejeição do requerimento e da respectiva fundamentação, se o demandante assim solicitar.
3. Se o Tribunal considerar que os elementos apresentados pelo demandante estão incompletos ou incorretos, pode exigir ao demandante que complete ou retifique dentro de um determinado prazo; a data em que se considerem sanadas as deficiências indicadas pelo Tribunal será considerada data da recepção do requerimento de arbitragem; em caso de incumprimento do prazo, fica sem efeito o requerimento de arbitragem.
Artigo 17.º Nomeação do secretário de arbitragem e envio da notificação da arbitragem
1. Após a admissão do requerimento de arbitragem, o Tribunal designa um ou dois secretários de arbitragem para auxiliar o tribunal arbitral na gestão do processo arbitral.
2. Após a admissão do requerimento de arbitragem, o Tribunal notifica, dentro de 5 dias, o demandado da admissão de arbitragem e os seus anexos, o Regulamento e a lista de árbitros, bem como de cópia do requerimento de arbitragem e os seus anexos. O Regulamento e a lista de árbitros podem ser enviado por forma eletrónica, em forma de códigos QR ou outras ligações para endereço electrónicas. Se o demandado precisar do Regulamento e lista de árbitros impresso, pode solicitá-los ao funcionário do Tribunal.
Artigo 18.º Contestação
1. Os demandados de casos domésticos têm um prazo de 15 e os demandados de casos com elementos estrangeiros têm um prazo de 30 dias, ambos a contar da data de recepção da notificação de admissão do requerimento de arbitragem, para apresentar as contestações, provas documentais e termo confirmativo de endereço para citação/notificação; no caso de constituição de mandatário, devem juntar procuração.
2. No caso de o demandado pedir uma prorrogação do prazo de apresentação da contestação e das provas documentais, deve apresentar um requerimento por escrito para o efeito; se o tribunal arbitral considerar o pedido do demandado justificável, pode autorizar a prorrogação do prazo; quando o tribunal arbitral ainda não tenha sido constituído, compete ao Tribunal decidir sobre a prorrogação.
3. A contestação e as provas documentais devem incluir:
(1.) Informações básicas do demandado;
(2.) Explanação da sua defesa relativamente aos factos alegados;
(3.) Documento de identificação do demandado.
4. A falta de submissão da contestação escrita ou a não-contestação não prejudica o prosseguimento do processo arbitral.
Artigo 19.º Reconvenção
1. A reconvenção do demandado deve ser feita por escrito; os demandados de casos domésticos têm um prazo de 15 dias e os demandados de casos com elementos estrangeiros têm um prazo de 30 dias, ambos a contar da data de recepção da notificação da admissão de arbitragem, para apresentar a reconvenção ao Tribunal; no caso de atraso na apresentação, compete ao Tribunal, antes da constituição do tribunal arbitral, ou ao tribunal arbitral, após a sua constituição, decidir sobre a respectiva admissibilidade.
2. O Tribunal ou tribunal arbitral, ao decidir sobre a admissibilidade ou não da reconvenção apresentada fora do prazo, deve ter em conta a necessidade de cumulação da reconvenção e do pedido inicial, a duração da extemporaneidade, a possível dilação excessiva do processo e outros factores relevantes.
3. No prazo de 5 dias a partir da data de admissão da reconvenção, o Tribunal notifica o demandante da admissão da reconvenção, com cópia da reconvenção e os seus anexos.
4. Em tudo o que não estiver previsto neste artigo sobre o requerimento, admissão, contestação e da reconvenção, aplicam-se as disposições relevantes do presente capítulo.
Artigo 20.º Alteração do pedido de arbitragem ou reconvenção
1. Os demandantes podem requerer por escrito a alteração do pedido de arbitragem, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da notificação da admissão de casos domésticos, e no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação da admissão de casos com elementos estrangeiros. No caso de apresentação fora do prazo, compete ao Tribunal, antes da constituição do tribunal arbitral, ou ao tribunal arbitral, após a sua constituição, decidir sobre a respectiva admissibilidade.
2. Os demandados podem requerer por escrito a alteração do pedido da reconvenção, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da notificação da admissão da reconvenção de casos domésticos, e no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação da admissão da reconvenção de casos com elementos estrangeiros. No caso de apresentação fora do prazo, compete ao Tribunal, antes da constituição do tribunal arbitral, ou ao tribunal arbitral, após a sua constituição, decidir sobre a respectiva admissibilidade.
3. O Tribunal ou tribunal arbitral, ao decidir sobre a admissão ou não do pedido da alteração apresentado fora do prazo, deve considerar os factores da duração da extemporaneidade e alteração do normal prosseguimento do processo arbitral.
4. Se a natureza da relação jurídica ou a eficácia do acto civil alegada pelas partes for divergente com a determinação feita pelo tribunal arbitral com base nos factos do caso, o tribunal arbitral pode continuar o processo com âmbito nessa divergência sobre natureza da relação jurídica ou a eficácia do acto civil. Se as partes alterarem o pedido de arbitragem em consonância com o desenvolvimento do julgamento, o tribunal arbitral pode autorizá-lo e atribuir um novo prazo para apresentação de provas de acordo com as circunstâncias específicas do caso.
5. Em tudo o que não estiver previsto neste artigo sobre o requerimento, admissão e contestação da alteração do pedido de arbitragem ou de reconvenção, aplicam-se as disposições relevantes do presente capítulo.
Artigo 21.ºPedidos de arbitragem entre partes múltiplas
1. Quando existem dois ou mais demandantes ou demandados num caso, qualquer parte pode formular um pedido de arbitragem contra as partes contrárias com base na mesma convenção de arbitragem. Compete ao Tribunal, antes da constituição do tribunal arbitral, ou ao tribunal arbitral, após a sua constituição, decidir sobre a respectiva admissibilidade.
2. Aplicam-se as disposições pertinentes do presente capítulo ao requerimento, admissão, contestação e alteração do pedido de arbitragem acima mencionado.
3. Após a admissão do pedido de arbitragem acima mencionado, as identidades das partes no processo arbitral mantém-se inalterada.
Artigo 22.º Medidas preventivas
1. Qualquer uma das partes pode apresentar um requerimento com o objectivo de assegurar a preservação dos bens da parte contrária, de impor a prática de determinados actos ou a abstenção de praticar determinados actos quando os actos da outra parte provavelmente causem dificuldade de execução da decisão arbitral ou outras lesões à parte requerente.
2. A parte pode apresentar um requerimento para preservação de meios de prova quando haja perigo de serem perdidos ou difíceis de obter no futuro.
3. Se uma parte apresentar o requerimento acima mencionado, o Tribunal deve remete-lo ao Tribunal Popular competente.
4. Nas seguintes situações de emergência, as partes podem apresentar o requerimento acima mencionado antes de requerer a arbitragem:
(1) A não apresentação imediata do requerimento de preservação de meios e/ou bens que cause dano irreparável aos seus legítimos direitos ou interesses.
(2) A prova possa ser perdida ou difícil de obter no futuro.
5. As disposições previstas nos números anteriores não privam as partes de requerer, no estrangeiro, providências cautelares contra a outra parte nos termos da lei local.
Artigo 23.º Mandatário de arbitragem
1. As partes podem nomear um advogado ou outros mandatários para praticar actos de arbitragem. O número de mandatários de arbitragem não podem, em regra, ser superior a duas pessoas, salvo com o consentimento do tribunal arbitral que autorize o aumento do número de mandatários, em conformidade. No caso de haver dois ou mais mandatários, o tribunal arbitral pode exigir que a parte designe um mandatário como porta-voz principal. Quando haja divergência de opiniões entre os mandatários e a parte não manifesta claramente a sua vontade, prevalece a opinião do porta-voz principal.
2. A constituição de mandatários pelas partes para representação no processo arbitral realiza-se mediante junção de procuração ao Tribunal, a qual deve especificar claramente os assuntos e poderes do mandato. As partes devem informar ao Tribunal, por escrito, da alteração ou revogação do âmbito e poderes do mandato, este facto não afecta o procedimento arbitral anterior à alteração ou revogação.
Artigo 24.º Medidas provisórias
1. O tribunal arbitral pode, nos termos da lei do local de arbitragem ou da lei designada pelas partes, ou nos termos da convenção alcançada pelas partes, adoptar medidas provisórias para promover o processo arbitral e garantir a execução da decisão arbitral. As medidas provisórias incluem a imposição a uma das partes a manter o status quo, a reconstituição natural, a prevenção de danos, a cessação de actos prejudiciais, a preservação da prova e a prestação de caução, entre outras.
2. As medidas provisórias podem ser tomadas por decisão do tribunal arbitral ou por qualquer outra forma legalmente reconhecida pela lei aplicável.
3. O tribunal arbitral deve, antes de decidir sobre a adopção de medidas provisórias, ouvir a parte contrária sobre o mérito da causa a aplicar e dar a sua opinião.
4. A parte que requeira as medidas provisórias deve prestar uma caução adequada.
5. As decisões sobre as medidas provisórias são vinculativas para as partes, cuja executoriedade coerciva está sujeita à lei do local da execução.
Artigo 25.º Ordem preliminar
1. Salvo acordo das partes em contrário, quando preenchido os requisitos previstos no número 1 do artigo 24º, qualquer das partes pode pedir ao tribunal arbitral que seja decretada uma ordem preliminar de adopção de medida provisória, sem audiência prévia da parte contrária.
2. Recebido o pedido da parte, o tribunal arbitral pode decretar uma ordem preliminar desde que considere que a prévia revelação do pedido da medida provisória à parte contrária cria o risco de frustrar a finalidade das respectivas ordens preliminares. A parte que requeira a ordem preliminar deve prestar uma caução adequada nos termos do número 4 do artigo 24º.
3. Decretada a ordem preliminar, o tribunal arbitral deve ouvir atempadamente a parte contrária sobre o mérito da causa, e, no mais curto prazo que for praticável, decidir sobre qualquer objecção deduzida contra a respectiva ordem.
4. A ordem preliminar é vinculativa para as partes, sem que haja eficácia de execução coerciva, e caduca 20 dias após a data em que tenha sido emitida a ordem pelo tribunal arbitral.
5. Tendo sido notificada a parte contra quem se dirija a ordem preliminar e concedida a oportunidade para ela apresentar a sua posição sobre o mérito da causa, o tribunal arbitral pode decidir tomar uma medida provisória nos termos das disposições do artigo 24º, em substituição da ordem preliminar.
Artigo 26.º Árbitro de emergência
1. Nos termos do artigo 24º, antes da constituição do tribunal arbitral, se tiver a necessidade de adoptar medidas provisórias urgentes, o Tribunal pode constituir, a requerimento das partes, um tribunal arbitral de emergência, ao qual compete decidir sobre a adopção das medidas provisórias urgentes.
2. Deferido o requerimento da constituição do tribunal arbitral de emergência, o Tribunal deve determinar as respectivas custas. Após o pagamento antecipado pelo demandante, o presidente do Tribunal designa um árbitro para constituir o tribunal arbitral de emergência. No que toca à divulgação de informação, impedimento e substituição deste árbitro, aplicam-se as respectivas disposições do Capítulo IV do presente Regulamento.
3. A decisão do tribunal arbitral de emergência não vincula o tribunal arbitral posteriormente constituído, podendo este reconhecer, modificar ou revogar a decisão anterior.
Artigo 27.º Número de duplicados dos documentos apresentados para arbitragem
O requerimento, contestação, reconvenção, materiais probatórios e outros documentos escritos apresentados pelas partes devem ser feitos em quintuplicado. Se o número das partes for superior a dois, oferecem-se adicionalmente duplicados em conformidade. Se o tribunal arbitral for constituído por um árbitro, oferecem-se menos dois duplicados. Se forem apresentados requerimentos de preservação de bens ou de prova, oferece-se mais um duplicado.
Capítulo IV Tribunal arbitral
Artigo 28.º Independência e imparcialidade dos árbitros
Os árbitros não representam nenhuma das partes e devem ser independentes das partes e tratá-las imparcialmente.
Artigo 29.º Livro de registo de árbitros
1. O Tribunal estabelece o escalonamento e registo de árbitros e pode estabelecer livros de registo de árbitros profissionais para áreas específicas quando entender necessário.
2. As partes podem designar os membros do tribunal arbitral de entre os constantes do livro de registo de árbitros ou do livro de registo de árbitros profissionais estabelecidos pelo Tribunal, excepto quando o Tribunal limite a escolha sobre o âmbito de aplicação do livro de registo de árbitros para uma área específica.
Artigo 30.º Selecção de árbitros fora dos livros de registo
1. Após a confirmação do Tribunal, as partes podem selecionar árbitros de outras instituições de arbitragem da Grande Baía de Guangdong-Hong Kong-Macau, que não constem dos livros de registo do Tribunal.
2. Após a confirmação do Tribunal, as partes dos casos com elementos de Hong Kong e/ou Macau podem selecionar, fora dos livros de registo de árbitros das instituições de arbitragem da Grande Baía de Guangdong-Hong Kong-Macau, pessoas de Hong Kong ou Macau como árbitros.
3. Após a confirmação do Tribunal, relativamente aos casos especiais em que o papel de árbitro deve ser desempenhado por especialistas, as partes podem acordar em selecionar árbitros fora dos livros de registo de árbitros do Tribunal, devendo as partes apresentar, para o efeito, requerimento com respectiva justificação ao Tribunal.
4. Os árbitros selecionados pelas partes fora dos livros de registo devem preencher os requisitos estabelecidos por lei para exercer a função de árbitro. As partes devem apresentar informações suficientes para demonstrar que os árbitros selecionados preenchem os requisitos legais.
Artigo 31.º Número de árbitos
1. O tribunal arbitral é composto por um ou três árbitros. Salvo acordo das partes em contrário ou disposições especiais do presente Regulamento, o tribunal arbitral é composto por três árbitros.
2. Se o tribunal arbitral for composto por três árbitros, é estabelecido um árbitro presidente, a quem compete:
(1) Organizar os membros e funcionários do tribunal arbitral para preparar a audiência e os trabalhos relacionados;
(2) Presidir à audiência;
(3) Presidir ao acórdão do tribunal arbitral sobre o caso;
(4) Elaborar as decisões arbitrais, decisões intercalares, termo de mediação e outros instrumentos jurídicos de acordo com as disposições do presente Regulamento;
(5) Emitir ordens processuais em função do prosseguimento do julgamento;
(6) Concluir outros trabalhos do julgamento em cumprimento do presente Regulamento.
Artigo 32.º Selecção e designação de árbitros
1. O demandante e o demandado devem cada um, no prazo de 15 dias a partir da data da recepção da notificação de admissão, selecionar um árbitro ou requerer ao presidente do Tribunal a designação de um árbitro. Na falta de nomeação de árbitro ou de submissão do aludido requerimento, dentro do prazo acima mencionado, incumbe ao presidente do Tribunal a designação.
2. O terceiro árbitro é designado, no prazo de 15 dias a partir da data da recepção da notificação de admissão pelo demandado, pelas partes em conjunto ou pelo presidente do Tribunal sob requerimento conjunto das partes. O terceiro árbitro é o árbitro presidente. Na falta da designação conjunta de árbitro presidente, pelas partes, dentro do prazo acima mencionado, incumbe ao presidente do Tribunal a designação.
3. Com o consentimento das partes, o Tribunal pode elaborar uma lista de 5 a 7 candidatos a árbitro presidente e as partes devem, no prazo de 15 dias a partir da data da recepção da notificação de admissão, selecionar um ou mais árbitros da lista como presidente. Se uma pessoa for selecionada simultaneamente nas listas de candidatos apresentadas pelas partes, esta pessoa é o árbitro presidente da designação conjunta pelas partes; se houver mais de uma pessoa selecionada simultaneamente nas listas de candidatos apresentadas pelas partes, incumbe ao presidente do Tribunal selecionar, de entre as pessoas sobrepostas, o árbitro presidente, o qual é considerado como designado pelas partes em conjunto; se não existir sobreposição nas listas de candidatos apresentadas pelas partes, incumbe ao presidente do Tribunal designar o árbitro presidente das listas de candidatos.
4. Se houver pluralidade de uma das partes, devem elas chegar a acordo unânime sobre a designação de árbitro ou árbitro presidente. Na falta de acordo unânime, incumbe ao presidente do Tribunal designar o árbitro ou árbitro presidente nos termos dos números 1 e 2 do presente artigo.
5. Cada uma das partes é responsável pelas despesas de transportes e outras despesas necessárias do árbitro selecionado por ela, e estas despesas devem ser pagas antecipadamente. Na falta de pré-pagamento pela parte respectiva dentro do prazo determinado, o árbitro selecionado por esta parte é considerado como não nomeado e o presidente do Tribunal designará o árbitro nos termos do presente Regulamento.
6. O presidente do Tribunal, ao designar os árbitros nos termos do presente Regulamento, deve ter em conta a natureza e circunstância do litígio, a lei aplicável, o local de arbitragem, a língua de arbitragem e outros factores que o presidente do Tribunal considere adequados.
7. Se o árbitro declinar a selecção feita por uma parte, esta parte deve selecionar novamente o árbitro após a recepção da notificação de re-selecção de árbitro. O prazo de re-selecção de árbitro será de 5 dias se o prazo entre a recepção da notificação de re-selecção de árbitro e o término do prazo para selecção de árbitros, for inferior a 5 dias. Na falta de re-selecção de árbitro dentro do prazo determinado, incumbe ao presidente do Tribunal a designação.
8. À nomeação de árbitro único aplicam-se, com as adaptações necessárias, as disposições relativas à designação de árbitro presidente previstas no presente Regulamento. A nomeação de árbitro único dos casos domésticos deve ser feita pelas partes dentro de 10 dias a partir da recepção da notificação de admissão pelo demandado; a nomeação de árbitro único dos casos com elementos estrangeiros deve ser feita pelas partes dentro de 15 dias data partir da recepção da notificação de admissão pelo demandado.
Artigo 33.º Notificação de constituição do tribunal arbitral
Após a constituição do tribunal arbitral, o Tribunal deve notificar prontamente às partes, por escrito, a composição do tribunal arbitral.
Artigo 34.º Divulgação de informações pelos árbitros
1. Após a selecção ou designação, o árbitro deve assinar uma declaração de garantia da independência e imparcialidade de arbitragem e comunicar ao Tribunal, por escrito, quaisquer circunstâncias conhecidas por ele que possam causar dúvidas razoáveis às partes sobre a sua independência e imparcialidade. O Tribunal deve divulgar tais informações às partes.
2. O árbitro deve comunicar, por escrito, ao Tribunal quaisquer circunstâncias posteriores à assinatura da declaração que possam causar dúvidas razoáveis às partes sobre a sua independência e imparcialidade. O Tribunal deve divulgar tais informações às partes.
3. No prazo de 5 dias após a divulgação pelo Tribunal às partes das informações referidas nos números 1 e 2 do presente artigo, as partes podem requerer o impedimento do árbitro com base nas informações divulgadas.
4. No caso de as partes requererem o impedimento do árbitro com base nas informações divulgadas, aplicam-se as disposições dos artigos 35º e 36º do presente Regulamento.
5. Se as parte não requererem o impedimento dentro do prazo previsto no número 3 do presente artigo, extingue-se o seu direito de requerer o impedimento com base nas informações divulgadas pelo árbitro.
Artigo 35.º Circunstâncias de impedimento do árbitro
1. O árbitro deve escusar-se quando se encontre numa das seguintes situações, cabendo também às partes requerer o impedimento daquele:
(1) Ser parte ou parente próximo da parte ou do seu mandatário do caso;
(2) Ter interesse no caso;
(3) Ter outras relações com a parte ou seu mandatário que possam afectar a imparcialidade da arbitragem;
(4) Encontrar particularmente com as partes ou seu mandatário, ou aceitar ofertas das partes ou do seu mandatário.
2. As “outras relações” mencionadas na alínea (3) do número anterior incluem, nomeadamente:
(1) Ter dado aconselhamento às partes sobre o caso em questão;
(2) Ser consultor das partes ou manter outros tipos de relação de representação com as partes, desde que tais relações estejam em vigor ou tenham terminado há menos de dois anos;
(3) Ter sido mandatário e/ou defensor das partes, desde que o trânsito em julgado do caso tenha ocorrido há menos de dois anos;
(4) Ser ou ter sido colega de qualquer uma das partes e/ou seu mandatário há menos de dois anos;
(5) Ter sugerido ou apresentado mandatário para as partes do caso em questão;
(6) Ter sido testemunha, perito, inspector, defensor ou mandatário do caso em questão ou casos relacionados;
(7) Ser, ou os seus parentes próximos serem, titulares de acções ou quotas da sociedade não cotada em bolsa de valores que é parte do caso em questão.
Artigo 36.º Requerimento e decisão de impedimento do árbitro
1. As partes, no caso de terem dúvidas razoáveis sobre a independência e imparcialidade do árbitro, têm o direito de requerer o seu impedimento. No entanto, se o impedimento requerido pelas partes for respeitar a árbitro nomeado pela parte requerente ou por ambas as partes em conjunto, só se justificam as circunstâncias de impedimentos conhecidos depois da selecção. O requerimento de impedimento deve ser submetido por escrito ao Tribunal, com os factos e fundamentos e as respectivas provas.
2. O requerimento de impedimento do árbitro deve ser apresentado antes da primeira audiência. Se as circunstâncias de impedimento forem conhecidos após a primeira audiência, pode o requerimento ser apresentado até ao encerramento da última audiência. Nos casos em que não ocorram mais audiências ou cujo julgamento seja feito por escrito, o requerimento deve ser apresentado dentro de 10 dias seguintes ao conhecimento das circunstâncias de impedimento e não posterior ao encerramento do processo de julgamento, salvo a situação prevista no número 3 do artigo 34º do presente Regulamento.
3. Recebido o requerimento de impedimento do árbitro, o Tribunal notifica a parte contrária e todos os membros do tribunal arbitral do mesmo. A parte contrária, o árbitro alegadamente visado e os outros membros do tribunal arbitral podem apresentar a sua opinião por escrito ao Tribunal.
4. Se uma das partes requerer o impedimento do árbitro e a parte contrária concordar ou, depois de tomar conhecimento do requerimento, o árbitro alegadamente visado se escusar por sua iniciativa, o árbitro deixa de participar no julgamento do caso. No entanto, tal não se traduz no provimento do impedimento deduzido pelas partes.
5. Salvo o disposto no número 4 do presente artigo, cabe ao presidente do Tribunal tomar a decisão final sobre o impedimento do árbitro, podendo ele determinar a fundamentação ou não de tal decisão em função das circunstâncias concretas.
6. Se a parte, depois de tomar conhecimento da composição do tribunal arbitral, contratar um mandatário com quem o árbitro se encontre na circunstância de impedimento prevista no presente capítulo, não assiste àquela parte o direito de requerer o impedimento por esse motivo, tendo apenas a parte contrária o direito de requerer o impedimento. A parte que causou o impedimento é responsável pelos custos incorridos ou acrescidos.
7. O árbitro visado continua a exercer as suas funções até a decisão do presidente do Tribunal sobre o alegado impedimento.
Artigo 37.º Substituição de árbitro
1. A substituição tem lugar quando: o árbitro morre ou pede escusa; ou o presidente do Tribunal decide remover um árbitro; ou é necessária a reconstituição do tribunal arbitral por intervenção de novas partes. A substituição também tem lugar quando as partes exigirem, por unanimidade, a saída do árbitro do julgamento. Os custos daí decorrentes são suportados pelas partes.
2. No caso de o árbitro não conseguir cumprir, de direito ou de facto, as suas funções ou não ter cumprido as funções nos termos do presente Regulamento ou dos documentos normativos do Tribunal, pode o presidente do Tribunal substitui-lo, dando a oportunidade de apresentar opiniões escritas a ambas as partes e a todos os membros do tribunal arbitral antes de tomada da decisão. A decisão de substituição do árbitro feita pelo presidente do Tribunal é final, podendo ele determinar a fundamentação ou não de tal decisão em função das circunstâncias concretas.
3. Se o árbitro substituído for selecionado pelas partes, devem as partes proceder à re-selecção no prazo de 5 dias a contar da recepção da notificação de substituição do árbitro, a designação será feita pelo presidente do Tribunal no caso de atraso; se o árbitro substituído for designado pelo presidente do Tribunal, compete ao presidente do Tribunal a substituição. Após a substituição do árbitro, o Tribunal remete oportunamente às partes a notificação da reconstituição do tribunal arbitral.
4. Após a re-selecção ou redesignação do árbitro, cabe ao tribunal arbitral reconstituído decidir sobre se deve repetir os procedimentos de julgamento já realizados e qual é o âmbito da repetição. Se o tribunal arbitral decidir repetir todos os procedimentos, o prazo para a decisão arbitral conta-se a partir da data da reconstituição.
Artigo 38.ºContinuação do processo arbitral pela maioria dos árbitros
Encerrada a última audiência, se um dos três árbitros se demitir do tribunal arbitral por razões de saúde ou deixar de exercer o cargo de árbitro por força do presente Regulamento, com o consentimento de ambas as partes e do presidente do Tribunal, o processo arbitral pode continuar com o tribunal arbitral composto pelos remanescentes dois árbitros. Se for unânime o voto deles, o tribunal arbitral pode tomar a decisão intercalar ou decisão arbitral. Se não for unânime o voto deles, deve proceder-se à substituição do árbitro em falta nos termos do artigo 37º do presente Regulamento.
Capítulo V Julgamento
Artigo 39.º Decisão sobre matérias processuais
1. Compete ao tribunal arbitral decidir sobre as matérias do processo arbitral não previstas no presente Regulamento nem acordadas pelas partes.
2. A decisão do tribunal arbitral relativa às matérias processuais deve ser feita por maioria, se não chegar à maioria, prevalece o voto do árbitro presidente.
3. Com o consentimento das partes ou por autorização de outros árbitros, o árbitro presidente pode decidir sobre as matérias processuais.
Artigo 40.º Prova
1. As partes são obrigadas a provar os factos em que se baseia o seu pedido de arbitragem ou a sua contestação. O prazo para apresentar provas em casos domésticos é de 15 dias a partir da notificação de admissão, enquanto em casos com elementos estrangeiros o prazo deve ser determinado pelo tribunal arbitral. Com o consentimento das partes, pode ser alterado o prazo para apresentação de prova.
2. Se as partes tiverem dificuldade justificada em apresentar a prova dentro do prazo, devem requerer, por escrito, a prorrogação do prazo antes do seu termo. Compete ao Tribunal, antes da constituição do tribunal arbitral, ou ao tribunal arbitral, após a sua constituição, decidir sobre o pedido de prorrogação do prazo.
3. Antes de elaborar os documentos que põem termo ao caso, o tribunal arbitral pode, caso se mostre necessário na audiência ou a pedido das partes, exigir às partes complementarem as provas dentro de prazo determinado.
4. No caso do tribunal arbitral considerar necessário ou haver acordo entre as partes, podem ser aceites provas ou novas provas, apresentadas fora do prazo por uma das partes.
Artigo 41.º Apresentação, confirmação de recepção e verificação de provas
1. Ao apresentar as provas, as partes devem proceder à sua classificação e numeração das páginas, indicar o seu motivo e a data de apresentação, assinar e carimbar. No caso de as partes apresentarem provas por várias vezes, a respectiva classificação e numeração deve ser consistente.
2. O tribunal arbitral tem direito a exigir às partes que forneçam documentos electrónicos relativos ao caso.
3. Quando as partes apresentem provas documentais em língua estrangeira, o tribunal arbitral pode exigir às partes a tradução correspondente para a língua chinesa ou para outra língua conforme considere necessário.
4. Quanto às provas apresentadas pelas partes dentro do prazo para apresentação de prova, o Tribunal deve confirmar a recepção e indicar a data de recepção.
5. O tribunal arbitral pode, conforme necessário para o julgamento, convidar as partes a verificarem a conformidade das cópias das provas apresentadas com os seus originais. O tribunal arbitral pode mandar o secretário de arbitragem convidar as partes para a verificação acima referida.
Artigo 42.º Depoimento de testemunhas
1. Se as partes pedirem prova testemunhal na audiência, o pedido deve ser feito por escrito, competindo ao tribunal arbitral decidir sobre o mesmo. Com a autorização do tribunal arbitral ou o consentimento da parte contrária, a testemunha pode prestar o seu depoimento por escrito, por tecnologia de transmissão audiovisual ou por material audiovisual.
2. As partes devem indicar a identificação das testemunhas, os seus contactos e os factos que pretendem provar, bem como juntar cópia do documento de identificação das testemunhas, independentemente da sua comparência no tribunal.
3. Se a testemunha depor perante o tribunal, o tribunal arbitral e as partes podem fazer perguntas às testemunhas sobre as matérias relevantes.
Artigo 43.º Relatório de perícia e pareceres de especialistas
1. Se as partes pedirem para contratar com institutos profissionais ou periciais, ou especialistas ou profissionais para emitir relatórios de perícia ou pareceres de especialista relativos às questões técnicas, o pedido deve ser feito por escrito, competindo ao tribunal arbitral decidir sobre o mesmo. Mesmo sem pedido das partes, quando o tribunal arbitral considere necessário, pode requerer a perícia ou parecer de especialistas.
2. O relatório de perícia previsto no presente artigo destina-se à cognição e juízo de aspectos específicos elaborado por especialistas com qualificações ou competências profissionais, obtidos por meios profissionais ou técnicos tais como a identificação, auditoria, avaliação, deteção, inspecção, entre outros. O parecer de especialista refere-se à cognição e juízo dos especialistas sobre as questões técnicas.
3. As partes devem, dentro do prazo determinado pelo tribunal arbitral, designar em conjunto ou autorizar o tribunal arbitral a designar os técnicos, institutos profissionais, institutos periciais, especialistas ou os peritos. Na falta de designação ou autorização em conjunto das partes, cabe ao tribunal arbitral determinar os técnicos, institutos profissionais, periciais, especialistas ou avaliadores.
4. As partes devem, de acordo com a sua convenção ou a proporção determinada pelo tribunal arbitral, pagar com antecedência os respectivos custos. Na falta do pagamento antecipado, compete o tribunal arbitral decidir pela não continuidade do processo. Cabe ao tribunal arbitral decidir, no documento que põe fim ao caso, a parte responsável e a respectiva proporção dos custos acima referidos.
5. O tribunal arbitral tem o direito de exigir às partes que forneçam ou apresentem quaisquer documentos, dados, bens ou outros elementos necessários para a emissão de perícia pareceres ou avaliações. A parte que se recuse a fazê-lo, assume as consequências de uma presunção desfavorável.
6. As conclusões de avaliação ou relatório de peritos devem ser feitas por escrito, e as suas cópias devem ser enviadas às partes, tendo ambas as partes oportunidade de apresentar comentários.
7. O tribunal arbitral pode, a requerimento das partes ou oficiosamente, convocar os peritos ou especialistas para assistir ao julgamento. Com a autorização do tribunal arbitral, podem as partes consultar os peritos, avaliadores e os especialistas sobre assuntos relacionados à perícia e aos relatórios ou pareceres. Caso os peritos ou as especialistas se recusem a comparecer em juízo, o tribunal arbitral pode não desconsiderar as respectivas perícias ou pareceres.
8. As matérias relativas a perícias, avaliações e pareceres não tratadas no Regulamento, serão julgadas de acordo com as regras especiais formuladas pelo Tribunal.
Artigo 44.º Requerimento de comparência em tribunal de peritos ou especialistas
1. Podem as partes requerer a comparência de uma ou dois especialistas em tribunal, a fim de formular, em nome das partes, parecer sobre perícias ou questões técnicas relativas aos factos em litígio. Cabe ao tribunal arbitral a decidir a sua admissibilidade.
2. A parte que requeira a comparência de pessoas com conhecimentos especializados em tribunal deve indicar a sua identidade e o meio de contacto, bem como enunciar as questões técnicas que pretende ver esclarecidas através da diligência, anexando o documento de identificação e as provas de experiência relevante dos especialistas.
3. Na ausência de oposição expressa da parte que nomeia avaliador, especialista ou perito, sobre o parecer, avaliação ou relatório formulado pelo avaliador, especialista ou perito no julgamento, é considerado como depoimento da parte.
4. Com a aprovação do tribunal arbitral, as partes podem inquirir os especialistas que comparecem no tribunal, e podem os especialistas apresentadas pelas partes debater sobre as questões relacionadas com o caso.
5. Os especialistas não devem participar no processo de arbitragem, excepto no julgamento de questões técnicas para as quais foram indicados.
Artigo 45.º Recolha oficiosa de provas pelo tribunal arbitral
1. Quando a requerimento das partes, o tribunal arbitral considerar necessário, ou, não obstante o não requerimento das partes, o tribunal arbitral considera necessário com base nas circunstâncias do caso, pode este proceder oficiosamente à inquirição dos factos e à recolha de provas.
2. Quando o tribunal arbitral inquirir os factos e recolher oficiosamente as provas, o mesmo pode convocar uma ou ambas as partes para que estejam presentes. Na ausência de uma parte ou ambas as partes convocadas não afecta a inquirição dos factos e a recolha das provas realizadas oficiosamente pelo tribunal arbitral.
3. As provas recolhidas oficiosamente por tribunal arbitral devem ser entregues a ambas as partes, para acareação.
Artigo 46.º Acareação
1. As provas que foram trocadas antes de julgamento, ficam sujeitas a acareação pelas partes durante o julgamento por audiência. Quanto aos processos que não são julgados em audiência, a acareação deve ser feita por escrito. Se as partes precisarem de tempo para preparar a acareação, elas podem requerer ao tribunal arbitral que lhes conceda o tempo necessário para a preparação.
2. Se o tribunal arbitral decide aceitar os meios probatórios apresentados pelas partes fora do prazo, deverá proceder em julgamento por audiência à acareação. Com o consentimento da parte contrária, pode o tribunal arbitral não realizar o julgamento por audiência, mas deve proceder à acareação por escrito e oferecer às partes um prazo razoável para a sua apresentação.
Artigo 47.º Apreciação de provas
1. O tribunal arbitral deve apreciar as provas de acordo com as leis relevantes, tendo em conta as interpretações judiciais, os regulamentos administrativos e outros documentos normativos, conjugando os costumes comerciais e transações habituais e aplicando os raciocínios lógicos e regras de experiência comum.
2. As provas reconhecidas pela parte contrária na reunião pré-julgamento, ou reconhecidas pelas partes no pedido arbitral, na contestação e noutros pareceres escritos, podem ser valoradas diretamente, após serem explicados pelo tribunal arbitral no julgamento, como provas dos factos do litígio sem a sua apresentação.
Artigo 48.º Julgamento privado
O julgamento do tribunal arbitral deverá decorrer em privado. Pode o tribunal arbitral decidir por julgar publicamente se ambas as partes assim requeiram, salvo se o tribunal arbitral considerar impróprio o julgamento público.
Artigo 49.º Julgamento por audiência ou julgamento por escrito
1. O tribunal arbitral deve proceder ao julgamento por audiência, podendo ser realizado através de meio telemático.
2. Nos casos em que as partes acordam em não realizar julgamento por audiência e o tribunal arbitral consente, ou este considera que é desnecessária a realização do julgamento por audiência, obtendo o consentimento por escrito de ambas as partes, pode o tribunal arbitral proceder ao julgamento por escrito com base nos documentos apresentados pelas partes. No entanto, quanto ao caso em que exista valor da causa elevado, seja complicado e sensível, envolva interesses de terceiros, ou outros casos que não sejam considerados idóneos no julgamento por escrito, deve proceder-se, na sequência de decisão do Tribunal, ao julgamento por audiência.
3. Independentemente da forma de julgamento adoptado, o tribunal arbitral deve tratar ambas as partes de maneira justa e imparcial, dando a ambas as partes oportunidade razoável no depoimento e debate da causa.
Artigo 50.º Reunião pré-julgamento
1. Antes do julgamento por audiência, o tribunal arbitral ou membros arbitrais por ele autorizados podem, consoante a necessidade do caso concreto, convocar uma reunião pré-julgamento, a fim de esclarecer disposições processuais preliminares. A situação da reunião deve ser registada no auto e assinada ou selada pelo árbitro, as partes e registador.
2. Podem esclarecer, na reunião pré-julgamento, as seguintes questões relacionadas ao julgamento:
(1) Clarificar o pedido arbitral das partes, determinar os pontos de controvérsia entre as partes e o âmbito do julgamento;
(2) Verificar as informações de contacto e endereço das partes, o local e a língua da arbitragem, e as regras processuais aplicáveis;
(3) Verificar a vontade de mediação das partes e determinar o prazo de mediação;
(4) Organizar a troca e o reconhecimento das provas apresentadas por ambas as partes e, determinar a lista de testemunhas que comparecem no tribunal;
(5) Outras questões processuais relevantes.
3. Pode o tribunal arbitral estabelecer um âmbito e uma ordem de julgamento com base nos resultados da reunião pré-julgamento, e enviá-lo a todas as partes para confirmação.
Artigo 51.º Local de julgamento
O julgamento terá lugar no Tribunal. Pode ser realizado em outro lugar se assim acordarem as partes, com o consentimento do Tribunal, devendo as partes assumir as despesas acrescidas.
Artigo 52.º Notificação de julgamento
1. O tribunal arbitral deve notificar as partes da hora e local do julgamento com a antecedência de 5 dias nos casos domésticos, de 20 dias nos casos com elementos estrangeiros; podem, com concordância das partes e consentimento do tribunal, antecipar o julgamento.
2. Se houver motivo justificativo, o adiamento de julgamento deve ser requerido por escrito com a antecedência de 3 dias nos casos domésticos, de 7 dias nos casos com elementos estrangeiros, cabendo ao tribunal arbitral decidir o adiamento. Se as partes tiverem motivos justificativos mas não conseguirem apresentar o pedido de adiamento de julgamento dentro do prazo referido, cabe ao tribunal arbitral decidir se aceita o pedido de adiamento.
3. A notificação do segundo julgamento na sequência do primeiro julgamento não está sujeita ao prazo previsto no número 1 deste artigo.
Artigo 53.º Declaração de julgamento
Durante o julgamento, o tribunal arbitral faz uma declaração de independência e imparcialidade; as partes e os mandatários, as testemunhas, os peritos e outras pessoas relevantes podem fazer declarações de honestidade, cooperação sincera e de boa-fé.
Artigo 54.º Ausência das partes
1. Se o demandante, sem motivo justificativo, não comparecer no tribunal, ou se sair do tribunal no meio do julgamento sem a permissão do tribunal arbitral, será considerado como retirado o pedido arbitral; se o demandante se arrepende, pode o tribunal arbitral continuar o julgamento consoante as circunstâncias do caso. Se o demandado apresentou reconvenção, a ausência do demandante não afectará o tribunal arbitral de julgar a reconvenção e proferir a decisão.
2. Se o demandado, sem motivo justificativo, não comparecer no tribunal ou se sair do tribunal no meio do julgamento sem a permissão do tribunal arbitral, o processo arbitral não será afectado, podendo o tribunal arbitral proferir a decisão após julgar o pedido, os factos e as razões alegados pelas partes e os materiais de prova que foram apresentados; se o demandado apresentou reconvenção, considerar-se-á retirada; se o demandado se arrepender, pode o tribunal arbitral continuar o julgamento consoante as circunstâncias do caso.
Artigo 55.º Investigação, debate e alegações finais no julgamento
1. A inquirição no julgamento pode ser prosseguido na seguinte ordem:
(1.) O demandante apresenta o pedido de arbitragem e alega os factos e as razões;
(2.) O demandado contesta e alega os factos e as razões;
(3.) O demandado apresenta a reconvenção e alega os factos e as razões;
(4.) O demandante responde ao pedido reconvencional e alega os factos e as razões;
(5.) As partes apresentam as provas e acareações, e o tribunal arbitral valora as provas;
(6.) As testemunhas prestam depoimento ou lê-se o depoimento das testemunhas ausentes;
(7.) O perito emite o parecer e responde as perguntas do tribunal arbitral e das partes;
(8.) O tribunal arbitral faz pergunta às partes sobre o facto e direito do caso.
2. As partes têm o direito de debater durante o processo arbitral, e o tribunal arbitral deve ordenar as partes para debater após a inquirição no julgamento. As partes podem apresentar opiniões de debate por escrito, e o tribunal arbitral também pode exigir as partes na apresentação das opiniões de debate por escrito consoante das circunstâncias do julgamento.
3. No final do debate, o tribunal arbitral solicita as alegações finais das partes, as quais podem ser apresentadas oralmente durante julgamento, ou por escrito, dentro do prazo estabelecido por tribunal arbitral.
Artigo 56.º Gravação de julgamento
1. Deve fazer-se um auto quando o tribunal arbitral procede ao julgamento por audiência, mas pode não fazer o registo do processo de mediação ou negociação das partes. Pode o Tribunal fazer gravações ou vídeos do julgamento, os quais só servem para inspeção e uso do Tribunal e do tribunal arbitral e não podem ser publicados.
2. As partes e outros participantes de arbitragem têm direito à correção das suas declarações registadas se entendem que existe nelas lacunas ou erros; se o tribunal arbitral não consente nas correções, o pedido deverá ser registado no auto.
3. O auto dever ser assinado ou selado pelos árbitros, registador, partes e outros participantes da arbitragem; se as partes e participantes da arbitragem se recusarem a assinar ou carimbar, o registador deve inscrever a recusa e anexar ao processo.
4. Sem o consentimento do tribunal arbitral, as partes, os outros participantes da arbitragem ou os audientes não devem fazer gravações ou vídeos.
Artigo 57.º Julgamento conjunto
1. A pedido de uma das partes e com consentimento de todas as partes, ou quando o Tribunal entenda que é necessário e com consentimento de todas as partes, pode o Tribunal decidir o julgamento conjunto de dois ou mais casos arbitrais.
2. Os casos julgados em conjunto nos termos do número 1 deste artigo devem ser conexos e o seu deferimento pressupõe o consentimento unanime dos membros e do árbitro presidente do tribunal arbitral.
3. Salvo convenção das partes em contrário, o processo arbitral conexo deve ser apensado àquele que se iniciou primeiro. Salvo convenção das partes em contrário, o tribunal arbitral decidirá se deve repetir os procedimentos que foram realizados antes da conexão e definirá o âmbito da repetição. No caso de repetição do processo arbitral, o prazo para proferir a decisão será contado a partir da conexão dos processos.
4. Salvo convenção das partes em contrário ou consentimento das partes no proferimento de uma só decisão, as decisões arbitrais após conexão devem ser proferidas separadamente.
Artigo 58.º Intervenção provocada e espontânea das partes
1. Iniciado o processo arbitral, as partes podem solicitar, por escrito, que as pessoas fora do litígio vinculadas à mesma convenção arbitral venham intervir na arbitragem, e as pessoas fora do caso vinculadas à mesma convenção arbitral também podem pedir a sua intervenção na arbitragem. Os pedidos de intervenção devem ser apresentados ao Tribunal, cabendo ao Tribunal, antes de formação do tribunal arbitral, decidir a sua permissão ou não; se for apresentado o pedido depois de formação do tribunal arbitral e obtido o consentimento deste último, cabe ao Tribunal proferir a decisão. A intervenção provocada de demandado deve ser requerida pelo demandante, enquanto a intervenção de demandante pressupõe o seu consentimento por escrito, ou o seu pedido de intervenção espontânea.
2. Com o consentimento, por escrito, de ambas as partes e do terceiro, as partes podem chamar um terceiro fora do litígio a intervir na arbitragem como parte, e o terceiro fora do litígio também pode pedir para intervir na arbitragem como parte. Cabe ao Tribunal, antes de formação do tribunal arbitral, decidir a sua intervenção, se for apresentado o pedido depois de formação do tribunal arbitral e obtido o consentimento deste último, cabe ao Tribunal proferir decisão.
3. Se o Tribunal autorizar a intervenção provocada depois de formação do tribunal arbitral, e a nova parte consentir na intervenção por escrito, ou solicitar por sua iniciativa a intervenção na arbitragem, será considerado a sua aceitação do tribunal arbitral formado; se a parte convocada não consentir na intervenção, por escrito, a ser incluído no processo como parte demandada, poder pedir o exercício de direito à escolha de árbitro. Cabe ao tribunal arbitral decidir a repetição ou não dos procedimentos arbitrais realizados antes de intervenção da nova parte. Se for requerida pela nova parte a repetição dos procedimentos arbitrais realizados, deve o tribunal arbitral repetir o processo.
4. Os outros direitos ou restrições da participação na arbitragem da nova parte são determinados segundo as disposições do Regulamento. Relativamente ao processo de intervenção, as outras partes podem impugnar a validade da convenção arbitral ou a jurisdição do Tribunal de acordo com as disposições do Regulamento.
Artigo 59.º Decisão arbitral ou termo de mediação proferidos segundo o acordo de transacção
1. Se as partes chegarem um acordo de transacção por elas próprias ou por meio de mediação dirigida por instituição mediadora, elas podem solicitar a decisão arbitral ou termo de mediação proferidos segundo o acordo de transacção. Após o deferimento do pedido, o Tribunal formará o tribunal arbitral nos termos das disposições previstas no Regulamento.
2. Os assuntos e conteúdos da transacção das partes referida neste artigo não podem prejudicar o interesse público ou o de terceiros, nem podem defraudar as leis relevantes.
3. O tribunal arbitral deverá, antes de proferir uma decisão ou termo de mediação com base no acordo de transacção das partes, julgar por inteiro o pedido das partes, os contratos relevantes, o acordo de transacção e outros materiais probatórios, se o pedido das partes violarem a disposição do número 2 deste artigo, o tribunal arbitral deverá rejeitar o pedido.
Artigo 60.º Mediação realizada por tribunal arbitral
1. O tribunal arbitral pode conduzir a mediação a pedido das partes ou com o consentimento delas.
2. Se um acordo for alcançado por meio de mediação realizada por tribunal arbitral, podem as partes solicitar a decisão arbitral ou termo de mediação proferida com base no acordo de transacção. O termo de mediação e a decisão arbitral têm o mesmo efeito legal.
3. O termo de mediação deve especificar o pedido de arbitragem, o acordo entre as partes e os encargos e custas da arbitragem. O termo de mediação deverá ser assinado pelos árbitros, selado com o selo do Tribunal e enviado às partes. O termo de mediação terá eficácia legal após notificadas as partes. Se as partes desistirem do acordo antes da notificação, deve o tribunal arbitral proferir uma decisão imediatamente.
4. O tribunal arbitral pode sanar na redação, impressão, erros de cálculo ou outros erros de natureza semelhante no termo de mediação. As partes também têm o direito de solicitar a sanação no prazo de 30 dias a partir de recepção do termo de mediação. A sanação do termo de mediação é parte integrante do termo de mediação e produzirá efeito legal após notificação às partes.
5. Falhando a mediação, o tribunal arbitral deverá continuar o processo arbitral e proferir a decisão. Nenhuma das partes pode alegar quaisquer opiniões, aspectos, declarações, sugestões ou reclamações invocados por parte contrária ou pelo tribunal arbitral no processo de mediação para servirem de base ao seu pedido, contestação ou reconvenção nos subsequentes procedimentos arbitrais, judiciais ou quaisquer outros processos.
Artigo 61.º Desistência do pedido arbitral e extinção do litígio
1. As partes podem requerer a desistência do pedido ou da reconvenção arbitral. A desistência de todos pedidos arbitrais do demandante não impede o prosseguimento do julgamento e o proferimento de decisão arbitral pelo tribunal arbitral, sobre o pedido reconvencional do demandado. A desistência de todos os pedidos reconvencionais do demandado não impede o prosseguimento do julgamento e o proferimento de decisão arbitral pelo tribunal arbitral, sobre o pedido arbitral do demandante.
2. Se uma das partes requer novamente os pedidos arbitrais depois da sua desistência de todos pedidos ou reconvenções arbitrais, mas requereu a desistência dos pedidos arbitrais e das reconvenções arbitrais após o início da audiência de julgamento do processo, pode o tribunal arbitral conceder à parte contrária a oportunidade de emitir a sua opinião. Se a parte contrária deduzir a oposição que seja julgada procedente pelo tribunal arbitral, este pode, com consentimento do Tribunal, não aprovar a desistência dos pedidos e das reconvenções arbitrais, continuando o procedimento arbitral.
3. Se, por qualquer motivo, se verifique a desnecessidade ou impossibilidade de continuação do procedimento arbitral, pode, o Tribunal ou o tribunal arbitral proferir a decisão de extinção do processo.
4. As partes podem requerer o pedido arbitral novamente de acordo com a convenção arbitral em relação ao pedido retratado.
Artigo 62.º Suspensão do processo arbitral
1. Pode ocorrer a suspensão do processo arbitral nas seguintes situações:
(1.) Uma das partes instaurar o pedido de declaração de invalidade da convenção arbitral a um tribunal competente;
(2.) Uma das partes morre e é necessário aguardar a participação dos herdeiros na arbitragem;
(3.) Uma das partes perde a capacidade de participar na arbitragem e é necessário nomear o representante legal;
(4.) Dissolve-se a pessoa colectiva ou organização sem personalidade jurídica e seu o sucessor de direitos e obrigações não foi determinado;
(5.) Uma das partes não pode participar na arbitragem por motivo de força maior;
(6.) Deve ser julgado com base dos resultados de outro caso, e este outro caso ainda não foi concluído;
(7.) Outras situações suspensivas.
2. Extinto o motivo da suspensão, a arbitragem será reiniciada.
3. Se existirem motivos da suspensão da arbitragem antes da formação do tribunal arbitral, o Tribunal decidirá se suspende ou não a arbitragem; se existir motivos da suspensão da arbitragem após a formação do tribunal arbitral, deverá o tribunal arbitral decidir se suspende ou não a arbitragem. No entanto, caso o Tribunal considere imprópria a suspensão da arbitragem, deve o tribunal arbitral continuar o julgamento. A decisão de suspensão da arbitragem será notificada às partes.
Artigo 63.º Fim do julgamento
Pode o tribunal arbitral declarar o fim do julgamento caso o mesmo entenda que as partes tenham exposto suficientemente os factos e opiniões. Depois de declaração do fim do julgamento, as partes não podem apresentar provas ou fazer declarações. No entanto, se o tribunal arbitral, antes de proferir a decisão, considerar necessário, pode retomar o processo de julgamento.
Capítulo VI Decisão
Artigo 64.º Prazo de decisão
1. O tribunal arbitral deve decidir no prazo de quatro meses nos casos domésticos, de seis meses nos casos com elementos estrangeiros, a contar de data da sua formação. Se existem situações especiais que justifiquem a prorrogação do prazo, pode o Tribunal, a pedido do tribunal arbitral, deferir a prorrogação do prazo referido acima, se assim considera justificado e necessário.
2. Os seguintes períodos não estão incluídos no prazo acima referido:
(1.) O período de auditoria, examinação, avaliação, apreciação, vistoria, inspeção e consulta a especialistas;
(2.) O período da mediação e a conciliação extrajudicial das partes;
(3.) O período de suspensão do processo arbitral estabelecido nos termos das leis e do Regulamento.
Artigo 65.º Direito aplicável
1. O tribunal arbitral deve decidir os litígios segundo a lei escolhida pelas partes nos casos com elementos estrangeiros. Salvo convenção das partes em contrário, a escolha da lei adequada refere-se à lei substantiva e não à lei de conflitos. Nos casos com elementos estrangeiros, na ausência de convenção das partes ou se a convenção das partes é incompatível com as disposição imperativas de direito do local de arbitragem, cabe ao tribunal arbitral o direito à determinação da lei aplicável com base na situação de caso concreto.
2. Pode o tribunal arbitral proferir uma decisão segundo a convenção de arbitragem amigável escrita das partes, os princípios da honestidade, da boa-fé, da razoabilidade, da justiça, e outros costumes comerciais, mas não pode violar as disposições das leis e dos regulamentos administrativos, nem sequer prejudicar os interesses públicos.
Artigo 66.º Pronúncia da decisão
1. Deve o tribunal arbitral na sua decisão especificar o pedido arbitral, os factos controvertidos, a fundamentação e o resultado da decisão, os encargos das custas arbitrais e a data em que foi proferida a decisão arbitral. Quando as partes tenham acordado a não especificação dos factos controvertidos e das justificações da decisão e a decisão é proferida segundo o conteúdo do acordo de transacção das partes, pode não especificar os factos controvertidos e da fundamentação da decisão. O tribunal arbitral pode fixar o prazo determinado para o cumprimento da decisão arbitral pelas partes.
2. A decisão deve ser selada com o carimbo do Tribunal ou carimbo eletrônico.
3. Se o julgamento foi dirigido por tribunal arbitral formado por três árbitros, a decisão será proferida de acordo com opinião unanime dos árbitros ou a maioria dos árbitros. O sentido escrito do árbitro vencido deve ser anexado no auto.
4. Quando o tribunal arbitral não conseguir formar um sentido maioritário, a decisão será proferida de acordo com o sentido do árbitro presidente. Os sentidos escritos dos outros árbitros devem ser anexados ao auto.
5. A decisão arbitral deve ser assinada pessoalmente ou assinada eletronicamente pelos árbitros. Os árbitros que tiverem sentidos divergentes sobre a decisão podem assinar ou não; o árbitro que não assinar deve emitir o sentido escrito sobre a sua decisão.
6. A decisão arbitral é vinculativa para as partes. A data da decisão é a data em que a decisão tem eficácia legal.
Artigo 67.º Decisão antecipada
Pode o tribunal arbitral proferir uma decisão antecipada sobre alguns pedidos das partes antes de proferimento da decisão final, quando considere necessário ou a pedido das partes e com consentimento do tribunal arbitral. A decisão antecipada é vinculativa para as partes. O incumprimento da decisão antecipada das partes não afecta o prosseguimento do processo arbitral e o proferimento da decisão final.
Artigo 68.º Revisão do projecto de decisão arbitral
O tribunal arbitral deve submeter o projecto de decisão arbitral ao Tribunal para a sua revisão antes de assinar a decisão. Pode o Tribunal propor a sugestão de modificação ou proceder à modificação directa, ou pode, sem prejuízo de livre determinação do tribunal arbitral, fazer sugestões sobre questões substantivas. Deve o tribunal arbitral apresentar uma explicação escrita perante o Tribunal, se recusar adoptar a proposta das questões substantivas levantadas pelo Tribunal.
Artigo 69.º Assunção de custas da arbitragem
1. As custas adicionais incorridas no processo arbitral por causa das necessidades especiais das partes ou das necessidades do julgamento do caso, serão cobradas antecipadamente pelo Tribunal. As custas referidas acima incluem, nomeadamente, as custas de apreciação, de avaliação, de auditoria, de viagem do árbitro-julgador do caso, e as custas da contratação de especialistas e tradutores empregados pelo tribunal arbitral. Se as partes não anteciparam o pagamento, pode o Tribunal ou o tribunal arbitral não prosseguir o processo .
2. Se as partes acordarem em não realizar o julgamento no Tribunal, as respectivas custas devem ser pagas antecipadamente. Na conclusão do processo, o Tribunal irá deduzir as custas efectivas do montante pré-pago ou requerer às partes compensação adicional. Se as custas não forem pagas antecipadamente pelas partes, o julgamento será realizado no Tribunal.
3. O Tribunal cobrará as custas de arbitragem às partes de acordo com as regras de cobrança estabelecidas. Podem as partes negociar para determinar a proporção das custas da arbitragem a serem repartidas por cada parte; em princípio, na ausência de convenção das partes, deverá ser a parte vencida a pagar as custas da arbitragem, podendo o tribunal arbitral, depois de ponderar as circunstâncias relevantes, decidir por dividir as custas da arbitragem pelas partes nos termos de proporção considerada razoável. Se as partes ganharem em parte e perderem em outra parte, o tribunal arbitral determinará as custas na proporção do respectivo decaimento, no grau de responsabilidade da cada parte e noutros factores.
4. O tribunal arbitral tem o poder de condenar a parte vencida a compensar a parte vencedora por custas razoáveis incorridas no julgamento do caso com base nas circunstâncias concretas do caso, as quais incluem, nomeadamente, os honorários de advogado, as taxas de ordens preliminares, as despesas de viagem, as taxas notariais, as custas de contratação de especialistas para comparecer em tribunal, no entanto, o valor total da compensação pela contratação de um advogado e contratação de especialista para comparecer em tribunal não deve exceder 10% do valor do prémio da parte vencedora.
5. Quando o tribunal arbitral decidir condenar a parte vencida na compensação à parte vencedora pelas custas incorridas no julgamento do caso, deve considerar como limites a necessidade e a razoabilidade, e ponderar globalmente o resultado do julgamento, o grau de complexidade do processo, o grau de trabalho efectivo da parte vencedora e o seu mandatário e o valor de causa.
6. A parte que causa outras custas em consequência da violação das disposições estabelecida no Regulamento deve assumir as respectivas despesas.
Artigo 70.º Correcção da decisão arbitral
Qualquer uma das partes pode, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão, pedir ao tribunal, por escrito, a correção dos erros de redação, impressão, cálculo ou outros erros semelhantes existentes na decisão. Se o tribunal arbitral considerar justificado o pedido, deve proceder à correcção no prazo de 30 dias a partir da data de recebimento do pedido escrito. Pode o tribunal arbitral, por sua iniciativa, proceder à correcção dentro de prazo razoável a partir da data de emissão de decisão. As correções referidas fazem parte da decisão arbitral, e às quais são aplicáveis as disposições estabelecidas no artigo 66.º do Regulamento.
Artigo 71.º Suprimento da decisão
1. Se a decisão contiver omissões sobre o pedido das partes, e o tribunal arbitral tenha julgado os factos e direitos relativos àquele pedido ou o tenha julgado suficientemente, deve o tribunal arbitral proceder ao suprimento da decisão do pedido.
2. As partes podem requerer, por escrito, ao tribunal arbitral que proceda ao suprimento de decisão no prazo de 30 dias a partir da data de notificação da decisão, se verificarem as situações referidas no número anterior. Confirmando a existência de omissão, o tribunal arbitral deve proferir decisão suplementar no prazo de 30 dias a partir da data de recebimento do referido requerimento por escrito. Pode o tribunal arbitral, por sua iniciativa, proferir decisão suplementar dentro do prazo razoável a partir da data da decisão.
3. O suprimento da decisão supra referido faz parte da decisão arbitral primitiva, e são aplicáveis as disposições estabelecidas no artigo 66.º do Regulamento.
Artigo 72.º Cumprimento da decisão arbitral ou do termo de mediação
1. As partes devem cumprir integralmente a decisão arbitral ou o termo de mediação no prazo nela estabelecida. Na ausência de determinação do prazo, devem cumprir imediatamente.
2. A parte contrária pode recorrer à execução para o tribunal popular competente no caso de incumprimento da decisão ou do termo de mediação.
Artigo 73.º Re-arbitragem
Se as partes requererem a anulação de decisão arbitral e o tribunal popular notificar o tribunal arbitral para repetir a arbitragem, o processo deve prosseguir no tribunal arbitral primitivo. No entanto, se necessário substituir um árbitro nos termos das disposições do Regulamento, pode formar novo tribunal arbitral a fim de repetir o processo.
Artigo 74.º Recurso interno
1. Podem as partes, através de acordo escrito, convencionar o mecanismo de recurso interno da decisão arbitral antes de proferimento de decisão arbitral, nos temos da lei do local de arbitragem ou da lei escolhida pelas partes.
2. Se as partes, através de acordo escrito, convencionam o mecanismo de recurso, mas não escolhem órgão ou tribunal arbitral de recurso, é considerado o Tribunal como o tribunal de recurso. Se as partes não convencionam o processo de recurso, aplicam-se as disposições deste artigo. No que não constar neste artigo, aplicam-se supletivamente as disposições relevantes deste Regulamento.
3. Nos termos dos números 1 e 2 deste artigo, se as partes pretendem o recurso interno, devem interpô-lo no prazo de 15 dias a partir da data de recebimento da decisão primitiva e apresentar um requerimento por escrito ao Tribunal para esse efeito.
4. Se o Tribunal for o órgão de recurso interno e as partes não apresentam o requerimento de recurso nos termos do número 3 deste artigo, a decisão arbitral primitiva transita em julgado. Se as partes apresentam o requerimento de recurso nos termos do número 3 deste artigo, a decisão primitiva não transita em julgado.
5. Se as partes não convencionam a formação de tribunal arbitral, o Tribunal formará, segundo as disposições do Regulamento o tribunal arbitral de recurso, os árbitros primitivos não podem participar no tribunal arbitral de recurso.
6. O tribunal arbitral de recurso deve proceder a uma revisão total da decisão arbitral primitiva, salvo se as partes tenham acordado o âmbito específico do recurso interno.
7. O tribunal arbitral de recurso pode manter ou modificar a decisão primitiva. A decisão proferida pelo tribunal arbitral de recurso é definitiva e vinculativa para as partes.
8. As partes que requeiram o recurso interno devem pagar antecipadamente as custas do recurso nos termos das tarifas de arbitragem estabelecidas pelo Tribunal.
Capítulo VII Processo sumário
Artigo 75.º Âmbito de aplicação
1. Salvo convenção das partes em contrário, os casos ficam sujeito ao processo sumário quando o valor de causa não exceda 1,000,000 RMB (incluindo 1,000,000 RMB).
2. Pode adoptar-se o processo sumário nos casos em que o valor de causa exceda 1,000,000 RMB, se houver convenção ou consentimento das partes. No entanto, se o valor de causa é elevado e/ou o caso é complexo, deve seguir o processo comum de acordo com a decisão do Tribunal.
3. Se não houver valor da causa ou se o valor da causa é indeterminado, o Tribunal deverá, com base na complexidade do caso, na dimensão dos interesses envolvidos e outros factores relevantes, considerar se deve seguir o processo sumário.
Artigo 76.º Formação do tribunal arbitral
Os casos sujeitos ao processo sumário serão julgados por tribunal arbitral singular, nos termos do artigo 32.º do Regulamento, salvo se o Tribunal considerar necessária a formação do tribunal arbitral com três árbitros.
Artigo 77.º Contestação e reconvenção
1. Deve o demandado apresentar a contestação e os relativos documentos probatórios ao Tribunal no prazo de 10 dias nos casos domésticos, no prazo de 20 dias nos casos com elementos estrangeiros, a contar da data de notificação. Se houve reconvenção, o pedido reconvencional e os respectivos documentos probatórios devem ser apresentados dentro dos prazos acima referidos.
2. Deve o demandante apresentar a contestação e os relativos documentos probatórios ao Tribunal no prazo de 10 dias nos casos domésticos, no prazo de 20 dias nos casos com elementos estrangeiros, a contar da data de recebimento de cópia do pedido reconvencional e os respectivos anexos.
3. Devem as partes solicitar o respectivo pedido por escrito, se requerem a prorrogação do prazo de apresentação de contestação e os relativos documentos probatórios. Pode o tribunal arbitral decidir a prorrogação do prazo se considera justificado o pedido; se ainda não tenha formado o tribunal arbitral, decidirá o Tribunal a prorrogação ou não de prazo.
Artigo 78.º Modo de julgamento
1. O tribunal arbitral pode julgar do modo que considerar adequado. Pode o tribunal arbitral, depois de ouvir as opiniões das partes, julgar por escrito com base nos materiais escritos e as provas apresentadas pelas partes, ou pode decidir por audiência de julgamento.
1. No caso de julgamento por audiência, o tribunal arbitral deve notificar às partes a hora e o local de julgamento com a antecedência de 3 dias nos casos domésticos, de 10 dias nos casos com elementos estrangeiros. A notificação de segundo julgamento não está sujeita ao prazo referido. Se houver motivo justificativo, o adiamento de julgamento deve ser requerido por escrito com a antecedência de 1 dia nos casos domésticos, e de 5 dias nos casos com elementos estrangeiros, cabendo o tribunal arbitral a decidir o adiamento ou não.
3. Em princípio, o julgamento por audiência é realizado uma só vez. No entanto, o tribunal arbitral pode decidir repetir o julgamento por audiência, se entender necessário.
Artigo 79.º Modificação do processo
1. Durante o andamento do processo sumário, se o tribunal arbitral considerar necessário modificar o processo sumário para o processo comum, ou ambas as partes concordarem em modificar o processo sumário para o processo comum, cabe ao Tribunal decidir a modificação.
2. Se a modificação do pedido de arbitragem, a solicitação do pedido da reconvenção ou a sua modificação fizerem com que o valor da causa do caso exceda 1,000,000 RMB, pode o Tribunal modificar o processo sumário para o processo comum com base no pedido de uma das partes ou a opinião do tribunal arbitral.
3. No caso do tribunal arbitral singular, após a modificação do processo, devem as partes nomear ou pedir respectivamente ao Tribunal a designação de um árbitro segundo as disposições do Regulamento, no prazo de 5 dias a contar da data da notificação de modificação do processo. Se não for nomeado ou pedido a designação pelo presidente do Tribunal dentro deste prazo, cabe ao presidente do Tribunal a designação. Salvo convenção das partes em contrário, será o árbitro primitivo do tribunal arbitral singular o árbitro presidente.
4. Cabe ao novo tribunal arbitral decidir se deve repetir os procedimentos arbitrais realizados antes de modificação de processo e o seu âmbito. Se o novo tribunal decidir por repetir todo o procedimentos, o prazo estabelecido no número 1 do artigo 64.° do Regulamento será calculado a partir da data de formação do novo tribunal arbitral.
Artigo 80.º Prazo de decisão no processo sumário
O tribunal arbitral deve proferir a decisão no prazo de dois meses nos casos domésticos, no prazo de quatro meses nos casos com elementos estrangeiros, a contar da data da sua formação. Se existem situações especiais que justifiquem a prorrogação do prazo, pode o Tribunal, a pedido do tribunal arbitral, deferir a prorrogação do prazo referido acima, se assim considera justificativo e necessário.
Artigo 81.º Aplicação das outras disposições do Regulamento
Na ausência de regulamentação neste capítulo, são aplicáveis as disposições estipuladas nos outros capítulos do Regulamento.
Capitulo VIII Disposições Suplementares
Artigo 82.º Reunião de consultoria de especialistas
1. O Tribunal pode convocar a reunião de consultoria de especialistas para fornecer opiniões consultivas se considerar necessário, no caso concreto. O tribunal arbitral deve tomar em consideração as opiniões escritas das agências de consultoria de especialistas e, se não as adopta, deve apresentar as razões por escrito ao Tribunal.
2. As formalidades específicas da convocação de reuniões de consultoria de especialista serão executadas nos termos das regras especiais formuladas pelo Tribunal.
Artigo 83.º Meios de citação ou notificação
Os documentos de arbitragem podem ser entregues directamente, por serviço de correio, por interposta pessoa, por via eletrônica, etc., ou outros meios considerados apropriados pelo Tribunal ou tribunal arbitral. Se as partes convencionam em contrário, prevalece a convenção.
Artigo 84.º Citação ou notificação directa
1. Se os documentos de arbitragem forem entregues pessoalmente, devem sê-lo diretamente ao destinatário ou ao seu mandatário arbitral ou agente designado.
2. Se o destinatário for pessoa singular e estiver ausente no momento de entrega, os documentos devem ser recebidos por um seu familiar adulto; se o destinatário for uma pessoa coletiva ou outra organização, devem ser recebidos por representante legal da pessoa coletiva, por pessoa responsável de outras organizações ou por trabalhadores do escritório, da sala de correio, da sala de serviço. A data de recebimento realizado por pessoas acima referidas é a data de citação ou notificação. Se o destinatário se recusar a receber os documentos de arbitragem, o remetente pode deixar os documentos de arbitragem no domicílio do destinatário e registrar o processo de entrega por meio de fotografias, vídeos, etc., assim considerados como sido citados ou notificados.
3. O Tribunal pode enviar documentos de arbitragem pessoalmente às partes fora do seu domicílio. Se a parte se recusar assinar o recibo, são considerados como citado ou notificado se tiver sido registrado o processo de entrega por meio de fotografias, vídeos etc..
4. Se as partes, o mandatário e o agente designado comparecerem em Tribunal, mas recusarem assinar o recibo, são considerados como entregues os documentos de arbitragem. O remetente dos documentos deve mencionar o motivo e a data da recusa naquele recibo e assiná-lo.
Artigo 85.º Citação ou notificação por correio
1. Se forem entregues por correio, são considerados citados ou notificados nas seguintes situações:
(1.) Envio para o endereço que foi confirmado pelas partes durante o processo arbitral;
(2.) Na ausência de endereço referido, envio para o endereço acordado no contrato envolvido do caso;
(3.) Na ausência de endereço referido, envio para o endereço acordado pelas partes no contrato;
(4.) Na ausência de endereço referido, sendo o destinatário pessoa singular, envio para o endereço constante no documento de identidade ou residência habitual; sendo o destinatário pessoa colectiva ou outra organização, envio para o endereço registrado no registo comercial ou noutro documento legalmente registado ou arquivado.
(5.) Na ausência de endereço referido, se não conseguir encontrar o local de trabalho, a residência habitual, ou endereço de correspondência após investigação razoável, os documentos devem ser enviados para o último endereço do local de trabalho, registado ou outro endereço de correspondência conhecido do destinatário.
2. Se foram entregues por correio, é considerada como data de citação ou notificação aquela data de recebimento indicada no recibo. Se o destinatário se recusar a assinar o recibo ou ninguém assinar, é considerada como data da citação ou notificação a de devolução daquele.
3. Depois do documento de arbitragem ser enviado com sucesso ao destinatário pela primeira vez, será considerado como citado ou notificado se for enviado para o mesmo endereço nos processos subsequentes e ninguém o assinar.
Artigo 86.º Citação ou notificação por interposto
Se o destinatário pertencer às forças armadas chinesas, os documentos devem ser enviados por interposto do exército onde o destinatário serve; se o destinatário estiver na prisão no interior da China, os documentos devem ser enviados por interposto da prisão onde está; se o destinatário está sujeito a medida de educação obrigatória no interior da China, os documentos devem ser enviados por interposto da instituição de educação obrigatória a que pertence.
Artigo 87.º Citação ou notificação por via eletrónica
1. Se o destinatário concordar com o envio eletrónico, deve confirmar o seu endereço eletrónico ou número de telefone. Se as partes concordarem claramente no contrato em adoptar o envio eletrónico e acordarem o endereço eletrónico ou número de telefone, pode adoptar-se o envio eletrónico.
2. O envio telemático pode ser feito por qualquer meio, como fax, e-mail, telecomunicação etc.. É considerada como a data de citação ou notificação aquela data de envio com sucesso exibido no sistema especifico que utilizado, mas se o destinatário provar a divergência da data de chegada e a data de envio com sucesso exibida respectivamente no seu sistema especifico e no sistema especifico do Tribunal, prevalece a data da chegada exibida no sistema específico do destinatário.
Artigo 88.º Prazos
1. Os prazos previstos no Regulamento ou estabelecidos nos termos do Regulamento são contados a partir do dia seguinte ao seu início. Não é contada a data em que se inicia o prazo.
2. Devem ser incluídos no prazo os dias feriados e os dias de descanso. Se o prazo termina no dia ferido ou dia de descanso transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
3. Não é incluído no prazo, o período de trânsito, e não é considerado fora do prazo se os documentos arbitrais, as notificações e os materiais forem enviados por correio ou entregues antes do fim do prazo.
Artigo 89.º Língua da arbitragem
1. O Tribunal considera como língua oficial a língua chinesa. As partes envolvidas nos casos relacionados casos com elementos estrangeiros podem convencionar-se outra língua como língua da arbitragem, mas o Tribunal pode pedir as partes para oferecer tradução e/ou tradutor e assumir as respectivas custas.
2. Se as partes, os seus mandantes ou as testemunhas necessitam de tradução durante o julgamento por audiência, pode o Tribunal fornecer tradutores, ou podem as próprias partes fornecer tradutores. As custas de tradução serão suportadas pelas partes.
3. O Tribunal ou o tribunal arbitral pode requerer às partes que forneçam os respectivos textos traduzidos dos documentos e materiais probatórios apresentados pelas partes, quando considere necessário.
Artigo 90.º Versões oficiais do Regulamento
As versões chinesa, inglesa e portuguesa do Regulamento publicadas pelo Tribunal são todas versões oficiais. Em caso de existir divergência entre várias versões, prevalece a versão chinesa.
Artigo 91.º Aplicação do Regulamento
Este Regulamento entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2021. Para os casos admitidos antes da entrada em vigor deste Regulamento, aplicam-se as regras de arbitragem em vigor no momento da admissão. Se as partes chegarem a um consenso por escrito, pode aplicar-se o presente Regulamento.
Artigo 92.º Interpretação do Regulamento
1. Cabe ao Tribunal a interpretação do Regulamento.
2. Os títulos dos artigos do Regulamento são meramente indicativos e não devem ser usados para interpretar o significado dos mesmos.